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Reintegração funcionário público

Quando o trabalhador presta concurso público e a atividade da empresa é exclusiva ou preponderantemente pública, desobedecem-se artigos constitucionais se houver dispensa imotivada. Foi assim que decidiu a 10ª Câmara – em voto relatado pelo desembargador João Alberto Alves Machado – ao analisar o inconformismo da empregadora; o voto adotou como um de seus fundamentos decisão do STF no RE 589.998/13, mantendo o que sentenciado em 1º grau. Reintegração funcionário público

A relatoria concluiu que “nos casos em que a admissão do empregado ocorrer por concurso público e a atividade da empresa versar exclusiva ou preponderantemente na prestação de serviços públicos, mesmo em se tratando de empresas públicas e sociedades de economia mista, entendo que é necessária a motivação do ato unilateral da dispensa, de modo a resguardar a impessoalidade por parte do agente estatal”.

A decisão assentou que a ausência do requisito “ofende as disposições dos arts. 37 e 173 da CF, restando nulo o ato potestativo unilateral, assegurando-se, assim, a reintegração do trabalhador”. Por outro lado, a 10ª Câmara afastou a condenação por dano moral, que decorria da mesma dispensa imotivada (Proc. 001414-41.2013.5.15.0129). Reintegração funcionário público

João Augusto Germer Britto

O que diz a lei sobre estabilidade no setor público?
Somente são estáveis os servidores efetivos em virtude de concurso público após três anos de trabalho, diz a Constituição.
Quando o servidor público pode perder o cargo?
– se cometer crimes contra a administração pública (aceitar propina ou usar o cargo para benefício próprio, por exemplo);
– se abandonar o trabalho por mais de 30 dias.
Qual o procedimento para demissão do servidor?
– o suspeito deve passar por processo administrativo conduzido por comissão de servidores e ter direito à ampla defesa;
– os servidores federais têm processo analisado pela secretaria de recursos humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, depois pela Controladoria Geral da União (CGU) e depois pelo Tribunal de Contas da União (TCU);
– o servidor pode questionar na Justiça a demissão.
Regras para servidores federais
É passível de advertência ou suspensão no caso de reincidência:
– se ausentar no horário do expediente sem autorização do chefe imediato;
– retirar, sem autorização, documento ou objeto do setor;
– opor resistência injustificada a andamento de processo ou serviço;
– coagir subordinados a filiarem-se em entidade ou partido;
– manter sob sua chefia imediata companheiro, cônjuge ou parentes até segundo grau;
– se recusar a atualizar dados cadastrais.
É passível de demissão:
– cometer crime contra administração pública, improbidade administrativa e corrupção em geral;
– aplicar irregularmente dinheiro público;
– faltar ao trabalho por mais de 30 dias seguidos ou 60 alternados no ano;
– ofender fisicamente outro servidor;
– acumular irregularmente cargos públicos;
– usar cargo para proveito pessoal;
– participar da gerência ou administração de empresa privada e usar cargo público para tirar vantagens;
– revelar segredo do cargo;
– receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie;
– aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro.

Reintegração funcionário público

Dr. Glauber Sanfins é advogado e consultor jurídico em Itatiba/SP e região, especializado e experiente, atua nas áreas: Empresarial, Comercial, Trabalhista, Civil, Website: www.sanfins.com.br


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