Consta nos autos que, em fevereiro de 2013, a mulher tentou deixar o aparelho no local para que resolvessem o problema, instante em que a atendente passou a tratá-la de forma rude, com a advertência de que teria de acionar uma guarnição policial.
A loja, em sua defesa, sustentou que o encaminhamento para a solução do caso não podia ser aquele eleito pela consumidora, o de simplesmente deixar o celular sob os cuidados da atendente como forma de responsabilizá-la pela situação. Para o desembargador Newton Trisotto, relator do recurso, ainda que a cliente tenha optado por caminho transverso em busca de seu direito, o estabelecimento não poderia dispensar o tratamento da forma registrada. Humilhação gera indenização
“Ainda que tivesse a autora formulado exigências descabidas – e não há nos autos elementos para afirmar que eram ‘descabidas’ –, não poderia o preposto da demandada expô-la a situação humilhante e vexatória. O dano moral a ela impingido é manifesto”, assinalou o magistrado. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2015.057347-5).
Existem dois tipos de indenizações, que diferem quanto ao tipo de dano produzido. Por um lado, a indenização contratual, que será solicitada pelo credor, quando houver um descumprimento das normas estipuladas por um contrato devidamente assinado por credor e devedor.
Dr. Glauber Sanfins é advogado e consultor jurídico em Itatiba/SP e região, especializado e experiente, atua nas áreas: Empresarial, Comercial, Trabalhista, Civil, Website: www.sanfins.com.br
Humilhação gera indenização

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