Pesquisar neste blog

Responsabilidade do jornalista

Comentário jocoso em coluna humorística de jornal de grande circulação sobre candidatura ao cargo de vereadora da cidade de Indaiatuba ensejou condenação do jornalista e da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, conforme acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em primeira instância, a empresa jornalística já havia sido condenada a retirar a coluna de seus sítios eletrônicos.  Responsabilidade do jornalista.

De acordo com os autos, a autora queixou-se que o comentário publicado na coluna sobre a expressão identificadora de sua candidatura foi uma ‘chacota de cunho sexual’, gerando constrangimento.  Responsabilidade do jornalista.

Para o relator, desembargador Maia da Cunha, trata-se de mais um caso em que se confrontam o direito à honra pessoal e o de liberdade de expressão. Ele argumentou em seu voto que “a liberdade de informação não configura um fim em si mesmo, mas tão somente a proteção a um bem maior que é o direito do cidadão de ser informado.” O relator concluiu que a coluna jornalística extrapolou os limites da liberdade de informação e feriu a dignidade da autora. “Não há interesse público na piada que ofende a dignidade da autora, sem que a adjetivação tivesse qualquer relação com a campanha eleitoral em andamento.”

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Fábio Quadros e Teixeira Leite e teve votação unânime. Responsabilidade do jornalista.

Apelação nº 0017759-92.2012.8.26.0248

A ação indenizatória, também chamada de ressarcitória ou reparatória, é uma forma de ação específica para a busca de indenização, ressarcimento ou reparação por atos de terceiros.

A indenização mede-se pela extensão do dano.

Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

Dr. Glauber Sanfins é advogado e consultor jurídico em Itatiba/SP e região, especializado e experiente, atua nas áreas: Empresarial, Comercial, Trabalhista, Civil, Website: www.sanfins.com.br

Responsabilidade do jornalista

Nenhum comentário:

Postar um comentário