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HISTÓRIA DA IGREJA NOSSA SENHORA DO CARMO – BAIRRO DA PONTE - ITATIBA-SP


HISTÓRIA DA IGREJA NOSSA SENHORA DO CARMO – BAIRRO DA PONTE - ITATIBA-SP

Jubileu de 90 anos – uma linda história de fé e milagres


Capela nossa senhora do Carmo, Bairro da ponte, Itatiba-sp

 1-OS PRIMEIROS PADROEIROS - SÃO SEBASTIÃO E SÃO BENEDITO


                 Por volta de 1.910, moradores das fazendas nas imediações do Bairro da Ponte participavam de terços, ladainhas e apresentações de Congadas em homenagem a São Sebastião e São Benedito.

                                                                 Igreja Nossa Senhora do Carmo 2016

                   Este início foi em um dos cômodos da casa do Sr. José Alves Barbosa, (atualmente imóvel do Sr. Amadeu Bertoni e herdeiros do Sr. Belmiro Soares).

                   Em 1.930 a comunidade e o Sr. Avelino Teixeira resolveram construir uma capela de São Benedito de taipa no local onde está até hoje na Avenida Bandeirantes, nº 270, Bairro da Ponte, e sob regência do Capelão José Luzia realizavam atos religiosos (atualmente pertence ao Sr. Abílio Sanfins e herdeiros).   

  

coreto onde tocava uma Banda de Jazz constituída por moradores do bairro;  Faziam parte da Banda: Benedito Polessi, Anísio Polessi, Hermínio Polessi, Júlio Polessi, Amador Consoline, Antônio Polessi e Benedito Consoline, Pedro Gaspar e Lucídio Sanfins

      Nesta mesma época construíram ainda um coreto onde tocava uma Banda de Jazz constituída por moradores do bairro;  Faziam parte da Banda: Benedito Polessi, Anísio Polessi, Hermínio Polessi, Júlio Polessi, Amador Consoline, Antônio Polessi e Benedito Consoline, Pedro Gaspar e Lucídio Sanfins


 


historia da capela nossa senhora do Carmo, Bairro da Ponte - Itatiba-SP

          Capela de São Benedito, nos dias atuais, Bairro da Ponte - Itatiba-SP

               Comentam moradores antigos que em certa ocasião uma seca se instalou e o bairro ficou sem chuvas um bom período. Um devoto insatisfeito com a situação retirou a imagem de São Benedito da capela a amarrou em um pedaço de madeira dentro do córrego que passa nas proximidades e disse ao Santo: “Enquanto não chover você não sai daí!”

              Um dia após a “ameaça”, uma grande chuva caiu sobre o bairro para felicidade dos agricultores.

 

IGREJA NOSSA SENHORA DO CARMO – BAIRRO DA PONTE Jubileu de 90 anos – uma história de fé e milagres

Atual Altar da Capela de São Benedito.

IGREJA NOSSA SENHORA DO CARMO – BAIRRO DA PONTE

Plantação de batatas no ano de 1958 (Próximo à empresa Bobst).

 

2 – A CAPELA NOSSA SENHORA DO CARMO E O MILAGRE

                   O Capelão José Luzia constatando o aumento do número de fiéis, por volta de 1933, em conjunto com moradores do local decidiram construir uma nova capela a 20 metros da Capela de São Benedito.

                   A nova capela passou a ser denominada de Nossa Senhora do Carmo pois durante a construção a Sra. Margarida Marante - familiar de D. Ema e do Sr. Basílio Consoline - que era sua devota orou e recebeu uma graça. Em sua homenagem doou uma imagem a Capela que acabou recebendo este título.

                  Tanto o Bairro quanto o clube Sociedade Esportiva Bandeirantes a tiveram como padroeira e passam a realizar festas.

 

                   Em 1934, a capela ganhou uma torre, que foi construída por César Gillo e seu filho Américo Gillo, desde então todo o dia 16 de julho é marcando com uma grande festa em lou­vor a santa.

                 No ano de 1.954 foi construída a sacristia, com apoio dos moradores, além dos Srs. Osmildo Tescarollo, Paulo Lanfranchi e Dante Cabrino;

IGREJA NOSSA SENHORA DO CARMO – BAIRRO DA PONTE

Bairro da Ponte, 1.955, Capela Nossa Senhora do Carmo,

retratados por Pedro Gava


IGREJA NOSSA SENHORA DO CARMO – BAIRRO DA PONTE

Antônio Paulo F. Lanfranchi, Neide Bredariol, Osmildo Tescarollo, Íria Bredariol e Adelina P. da Silva – Catequistas da década de 50.

 

IGREJA NOSSA SENHORA DO CARMO – BAIRRO DA PONTE

Capela de Nossa Senhora do Carmo e Escola Mista Municipal

do Bairro da Ponte, inaugurada em 1º de maio de 1967

IGREJA NOSSA SENHORA DO CARMO – BAIRRO DA PONTE

Capela de Nossa Senhora do Carmo em 1977

 

3- A CONSTRUÇÃO DA NOVA IGREJA

 

                   Passados 30 anos de sua inauguração e em decorrência de seu estado de deterioração, em 1974, a comissão que dirigia a igreja, juntamente com os moradores, decidiu realizar uma reforma na igre­ja, para isso entraram em contato com uma construtora que alertou que a reforma teria custo maior que uma nova constru­ção.

IGREJA NOSSA SENHORA DO CARMO – BAIRRO DA PONTE


Lançamento da Pedra Fundamental da Igreja de Nossa Senhora do Carmo no Bairro da Ponte na década de 80. Foto: Binu Bernardo, Osmildo Tescarollo, Pe Lelio, Monsenhor Anatólio B. Pompeu, d. Cármine Rocco (representante do Vaticano), Pe Eli Dentello, d. Antonio P. Misiara e moradores do bairro.



                   Assim, ano de 1978, a capela foi demolida para dar origem a uma nova que teve sua fundação inicia­da em 1980, em regime de mutirão com os moradores do bairro. O projeto da nova igreja foi doado pela Cons­trutora Franco Penteado, através do engenheiro Marcelo Perdão. Optaram pelo projeto sugerido pelo Cônego Anatólio - Igreja em cima e salão debaixo, caso contrário não sobraria espaço para outras dependências já que o terreno era pequeno.

IGREJA NOSSA SENHORA DO CARMO – BAIRRO DA PONTE

Reportagem do J.I. de 1.982

 

                   Em 1982, tiveram início as obras de alvenaria, que logo mais foram paralisa­das por falta de verba. No mesmo ano o bispo Arquidiocesano, Dom Antonio Pedro Misiara, elaborou uma carta que foi envia­da à Entidade Bishoflule Aktion Advenit, na cidade de Assen, na Alemanha, solici­tando verba para dar continuidade as obras da Igreja Nossa Senhora do Carmo. No ano seguinte a verba solicitada foi envia­da.

 

   Matéria do Jornal de Itatiba de 26/06/1983

 

                   O padre José Messias Moreira, toda a comunidade católica do bairro, os senhores Osmildo Tescarollo e Ginno Luiz Fiori tiveram participação ativa para que a verba fosse enviada.

IGREJA NOSSA SENHORA DO CARMO – BAIRRO DA PONTE

Fevereiro de 1.987, canteiro de obras

                   As obras foram retomadas e mais uma vez paralisadas, novamente por falta de verba. Uma segunda carta foi elaborada e enviada à entidade alemã, que novamente atendeu ao pedido, mandando mais dinheiro para a conclusão das obras.

IGREJA NOSSA SENHORA DO CARMO – BAIRRO DA PONTE

Mutirão de voluntários em frente a obra, agosto de 1.987.

IGREJA NOSSA SENHORA DO CARMO – BAIRRO DA PONTE

Mutirão de voluntários na obra, agosto de 1.987.


IGREJA NOSSA SENHORA DO CARMO – BAIRRO DA PONTE

Igreja Nossa Senhora do Carmo em agosto de 1.988 

 

4- FÉ E DEVOÇÃO – UMA HISTÓRIA DE 90 ANOS

                   Como toda grandiosa obra contou com a fé inabalável, dedicação, esforço e obstinação de toda comunidade por um objetivo comum: construir a maior Igreja católica de Itatiba, seja por representar a fé e união desta comunidade, seja por sua beleza arquitetônica ímpar. Grande orgulho de fazer parte deste seleto grupo!              Certa ocasião um Bispo em visita ao local se impressionou: “Isto é uma Catedral, não uma igreja”.

IGREJA NOSSA SENHORA DO CARMO – BAIRRO DA PONTE

                           Fachada de 2008 da Igreja Nossa Senhora do Carmo.

       

                   Tudo isto em prol da evangelização e em homenagem a nossa querida mãezinha Nossa Senhora - Mãe de Nosso Senhor Jesus Cristo - incomparável que nos protege, que intercede, realiza inúmeros milagres e nos faz dignos das promessas do Teu Filho.

IGREJA NOSSA SENHORA DO CARMO – BAIRRO DA PONTE

Placa comemorativa da inauguração da Igreja.


IGREJA NOSSA SENHORA DO CARMO – BAIRRO DA PONTE

Imagem de Nossa Senhora do Carmo.


IGREJA NOSSA SENHORA DO CARMO – BAIRRO DA PONTE

Altar e vitral da igreja atuais;


                   A igreja faz parte da Paró­quia de Santa Cruz. As missas são celebradas todos os domingos às 18 horas, realiza ainda festas todo ano dia 16 de julho, bem como quermesses e outras homenagens a Santa Mãe de Deus.

 

IGREJA NOSSA SENHORA DO CARMO – BAIRRO DA PONTE

 Vista interior da igreja

 

  

5- DA LEGALIZAÇÃO DO TERRENO

               Finalmente em abril de 2019, a Comunidade Nossa Senhora do Carmo do Bairro da Ponte, seus fiéis e moradores puderam comemorar a regularização e oficialização da documentação do terreno da Igreja N. S. do Carmo e de seus arredores através de usucapião.

             Foram anos de dedicação de toda comunidade nesse processo, em especial do Sr. Silvio Gestich e Sr. Osmildo Tescarollo, ao Dr. Antonio Carlos Soave, que voluntariamente se dedicou ao processo, a família Alves Barbosa pela doação do terreno há mais de 113 anos.

              O patrimônio passou a fazer a Mitra Diocesana de Bragança Paulista.

IGREJA NOSSA SENHORA DO CARMO – BAIRRO DA PONTE

A igreja é destaque na imprensa

 


Autor do texto:

- Glauber Rodolfo Sanfins

Colaborações especiais:

- Sr. Osmildo Tescarollo; Sra. Iara Lúcia Tescarollo; Comunidade Capela N. S. Do Carmo; Sra. Elizabeth Evangelista Sanfins;  Sr. João da “Bépa” (in memorian);

Nota: Se você tiver conhecimento ou imagens que possam acrescentar informações a estas aqui contidas, por favor entre em contato conosco;

 

 

 

Justa causa


Uma empresa que comercializa materiais de escritório entrou com recurso ordinário no TRT da 2ª Região, questionando decisão da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, que invalidara a demissão por justa causa de uma ex-funcionária da reclamada.

A reclamante foi demitida por ter utilizado o e-mail corporativo para enviar e receber mensagens com conteúdo inadequado. A assistente comercial reconheceu a prática, mas alegou que não sabia que os endereços de e-mail eram monitorados pela empregadora.

Para os magistrados da 17ª Turma, isso não autoriza nenhum funcionário a utilizar o e-mail profissional para fins particulares. Eles afirmaram ainda que o teor dos e-mails é nitidamente dissociado e impróprio à atividade laboral para a qual a autora fora contratada, situação agravada pelo fato de as mensagens enviadas sempre conterem a logomarca da empresa.

Segundo o redator designado do acórdão, desembargador Sérgio José Bueno Junqueira Machado, “o e-mail corporativo é (…) uma ferramenta de trabalho, destinado essencialmente à troca de mensagens de caráter profissional. Ainda, a associação da má utilização ao bom nome e reputação da ré (…) poderá, em tese, acarretar a responsabilização da ré perante terceiros pelos danos praticados pelo empregado (art. 932, III, do CC) ou ainda prejuízo moral, já que lesivo à imagem da empresa”.

A 17ª Turma deu provimento ao recurso da empresa, por entender que o caso configura mau procedimento, uma das hipóteses que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (alínea b do art. 482 da CLT). O acórdão manteve a justa causa aplicada pela ré à reclamante e excluiu da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional (9/12), indenização do seguro-desemprego e multa do FGTS, mantendo-se apenas as férias integrais simples do período aquisitivo 2010/2011.

(Proc. 0001137-79.2012.5.02.0013 – Ac. 20150183156)

Carolina Franceschini – Secom/TRT-2

Glauber Sanfins é advogado e consultor jurídico em Itatiba/SP, especializado e experiente, atua nas áreas do Direito: Empresarial, Trabalhista, Cível, Website: www.sanfins.com.br 

Alarme anti-furto gerou indenização

Uma cliente de supermercado do Vale do Itajaí será indenizada em R$ 6 mil ao sofrer ofensa por parte de funcionários do estabelecimento que a revistaram após disparo de alarme anti-furto. O dano moral concedido, contudo, ficou restrito ao dito ofensivo ¿ sinal sonoro e revistas, entenderam os integrantes da 3ª Câmara Civil do TJ, configuram mero dissabor.

A mulher relatou em depoimento que ouviu dos funcionários do estabelecimento a seguinte frase, em alto e bom som, proferida para quem mais estivesse no recinto: “É isso que dá não colocar vigias entre as gôndolas”.

A empresa, em apelação, declarou que o disparo do alarme e a consequente revista não geram dano moral, pois configuram legítimo direito de proteger seu patrimônio. Sobre as palavras ofensivas, disse não existirem provas de tal conduta por parte de seus funcionários.

A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora do recurso, ressaltou que o argumento de inexistência de provas da conduta danosa não merece acolhimento, uma vez que a ré não apresentou defesa ¿ situação em que os fatos alegados pela cliente são considerados verdadeiros.

” Além do incômodo suportado pela autora ante a situação desconfortável do disparo do alarme antifurto, em que, por alguns instantes, os olhos curiosos dos que por ali circulam se voltam à pessoa que o provocou, ela ainda foi humilhada na presença de todos que estavam no estabelecimento e ouviram o comentário vexatório dos empregados da ré”, ponderou. A decisão, que reduziu o valor da indenização de R$ 12 para R$ 6 mil, foi unânime (Apelação Cível n. 2014.067336-3).

Dr. Glauber Sanfins é advogado e consultor jurídico em Itatiba/SP e região, especializado e experiente, atua nas áreas: Empresarial, Comercial, Trabalhista, Civil, Website: www.sanfins.com.br 

Suspeito um perito nomeado

O STJ declarou suspeito um perito nomeado para elaborar laudo contábil em ação revisional de cláusulas contratuais com repetição de indébito (devolução de valores), porque ele é autor de ação idêntica contra a mesma instituição financeira.

O relator do recurso especial do banco, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) estendeu aos peritos a mesma regra de suspeição do juiz, prevista no artigo 135.

Bellizze afirmou que as hipóteses de suspeição são taxativas e não contemplam o fato de o perito já ter se manifestado anteriormente em laudos sobre casos semelhantes. Esse foi o fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás para não reconhecer a suspeição.

Contudo, Bellizze concluiu que a exceção de suspeição apresentada pelo banco revela a existência de fato concreto e objetivo que evidencia parcialidade ou interesse do perito no julgamento da causa. Esse fato é a existência de ação em que ele demanda contra o banco a revisão de cláusulas de contrato de mútuo, na qual se discute a incidência dos mesmos encargos submetidos à sua apreciação.

Valor expressivo

O relator afirmou também que impressiona o valor apurado pela perícia contábil, que tem por objeto oito contratos de abertura de crédito em conta corrente, dos quais o maior, firmado em 1999, foi no montante de R$ 39 mil. Todavia, o laudo aponta que o banco deve pagar, após a compensação entre débitos e créditos, o expressivo valor de mais de R$ 383 milhões.

Segundo o ministro, o valor reforça sua convicção sobre a necessidade de dar provimento ao recurso. Todos os ministros da turma acompanharam o voto do relator para reconhecer a suspeição do perito, anular o laudo produzido e determinar que outro profissional seja nomeado para atuar no caso.

Bellizze esclareceu no voto que os efeitos dessa decisão não têm repercussão em outras ações do mesmo banco em que o perito esteja atuando ou tenha atuado, pois cada incidente de suspeição deve ser examinado nos próprios autos em que foi suscitado.

REsp 1433098

Dr. Glauber Sanfins é advogado e consultor jurídico em Itatiba/SP e região, especializado e experiente, atua nas áreas: Empresarial, Comercial, Trabalhista, Civil, Website: www.sanfins.com.br

Condenado banco a indenizar

Condenado banco a indenizar moralmente um cliente, na quantia de R$ 21,7 mil, devidamente atualizada desde 2009, por desgaste emocional de grandes proporções que sofreu no momento em que foi retirado do interior de uma agência, escoltado pela polícia e finalmente conduzido de camburão até uma delegacia, confundido com alguém que furtara – dois dias antes – o equivalente a R$ 1 mil do banco. A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ.

A apelação do ente financeiro não conseguiu desconstituir a condenação, já que todos os membros da câmara entenderam que o fato de suspeitar do autor, sem que o funcionário da casa o tivesse reconhecido, e mesmo assim continuar com o manifesto equívoco, de forma vexatória e na frente de todos, deixa claro o dano psíquico causado no consumidor. O desembargador substituto Jorge Luiz da Costa Beber, relator da matéria, disse que o conjunto de provas não deixa dúvidas sobre o abalo advindo da exposição humilhante, muito maior por ser injusta.

Para o magistrado, questões de segurança são fundamentais tanto para o banco quanto para os clientes, mas o primeiro tem meios e recursos indiscutivelmente maiores para investir de forma correta, e não amadora e ineficiente. Os autos apontam, ainda, que o cliente foi abordado e revistado, ficou fortemente chocado e virou motivo de escárnio entre os colegas de trabalho. Submetido a tratamento médico, teve diagnosticado transtorno de estresse pós-traumático. A decisão foi unânime.

Dr. Glauber Sanfins é advogado e consultor jurídico em Itatiba/SP e região, especializado e experiente, atua nas áreas: Empresarial, Comercial, Trabalhista, Civil, Website: www.sanfins.com.br.

Inclusão de Especiais

Inclusão de Especiais

O plenário do Senado aprovou ontem (10) substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. O texto é uma espécie de marco legal das pessoas com deficiência, e trata de questões relacionadas a diversos aspectos da vida de pessoas com algum tipo de limitação física ou intelectual, como educação, saúde, trabalho, infraestrutura urbana, cultura e esporte.

O projeto original é de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), mas recebeu substitutivo da deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), que foi apoiado pelo próprio Paim. De volta ao Senado, o texto foi relatado pelo senador Romário (PSB-RJ), que ficou emocionado ao citar a filha Ivy, que tem Síndrome de Down, ao apresentar parecer favorável à aprovação do projeto.

“Hoje é um dia mais que especial, não só para esta Casa, não só para um pai com uma filha que tem uma deficiência, minha princesa Ivy, de dez anos – eu acho que todos já sabem –, não só para praticamente todos que estão aqui, hoje, nesta galeria, mas para o nosso país. Eu acredito que nós vamos ter a oportunidade de definitivamente ajudar a melhora da qualidade de vida de mais ou menos 50 milhões de pessoas, fora os seus familiares”, disse o relator, dirigindo-se aos deficientes que acompanharam a votação, nas galerias e no plenário.

A matéria define o que é deficiência, prevê atendimento prioritário em órgãos públicos e dá ênfase às políticas públicas para as pessoas com deficiência. Fica estabelecido, por exemplo, que 3% das casas fabricadas com recursos de programas habitacionais do governo deverão ser acessíveis a pessoas com deficiência e 10% das vagas em hotéis deverão ter acessibilidade garantida.

Algumas outras inovações do texto aprovado são a criação do auxílio-inclusão, a ser pago às pessoas com deficiência moderada ou grave, que entrarem no mercado de trabalho; a definição de pena de reclusão de um a três anos para quem discriminar pessoas com deficiências e reserva de 10% de vagas às pessoas com deficiência nos processos seletivos de curso de ensino superior.

O projeto cria o cadastro de inclusão, com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e caracterização das pessoas com deficiência e as barreiras que impedem fazer valer os seus direitos. Também estabelece que a reforma de todas as calçadas passa a ser obrigação do Poder Público, que deverá tornar todas as rotas acessíveis. Atualmente, essa responsabilidade é dos municípios.

O texto segue agora para sanção da presidenta Dilma Rousseff.

Mariana Jungmann – Repórter da Agência Brasil
Edição: Stênio Ribeiro

Dr. Glauber Sanfins é advogado e consultor jurídico em Itatiba/SP e região, especializado e experiente, atua nas áreas: Empresarial, Comercial, Trabalhista, Civil, Website: www.sanfins.com.br

Precatório complementar

É cabível a expedição de precatório complementar na hipótese de pagamento realizado além do prazo constitucional (final do exercício seguinte). Essa foi a tese adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar decisão de primeiro grau que determinou a expedição de precatório complementar em favor dos autores, ora agravantes.

A Universidade Federal da Bahia (UFBA) e os autores interpuseram agravos de petição ao TRF1 sustentando, em síntese, a inviabilidade da expedição de precatório complementar em razão do pagamento total da quantia devida aos demandantes. Estes, por sua vez, requereram a manutenção da conta complementar, ressalvando a incidência devida da TR para a correção monetária e os juros de mora.

Ao analisar o caso, o Colegiado rejeitou ambas as alegações apresentadas. Quanto às razões da UFBA, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou ser cabível a expedição de precatório complementar na hipótese de pagamento realizado além do prazo constitucional estabelecido. “Afigura-se razoável, na hipótese, cabível a expedição de precatório complementar, haja vista que o pagamento realizado aos credores não observou o prazo estipulado na Constituição Federal de 1988”, disse.

Com relação aos argumentos trazidos pelos autores, o magistrado esclareceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que a TR não pode ser utilizada como substituto de índices legais já previstos para a correção da conta, incidindo, na espécie, à época, a UFIR, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Nesses termos, a Turma negou, por unanimidade, provimento aos agravos de petição.

Processo nº: 0024488-1999.4.01.0000/BA

Dr. Glauber Sanfins é advogado e consultor jurídico em Itatiba/SP e região, especializado e experiente, atua nas áreas: Empresarial, Comercial, Trabalhista, Civil, Website: www.sanfins.com.br

Maioridade penal


A comissão especial que discute a alteração da maioridade penal começa a votar nesta quarta (10) o relatório do deputado Laerte Bessa (PR-DF), que defende a mesma punição de adultos para jovens acima de 16 anos por qualquer tipo de crime cometido.

O texto do relator, finalizado nesta terça (9), encampa ainda uma medida anunciada pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), de que eventual aprovação pelo Congresso só entre em vigor após referendo da população na eleição de 2016.

“Nós decidimos, eu, ele [Cunha] e o André Moura [do PSC-SE, presidente da comissão especial, muito próximo a Cunha], todos os pontos preocupantes, todos os pontos de relevância”, afirmou Bessa, que fez carreira como delegado da Polícia Civil.

Outro ponto do seu relatório estabelece que os jovens de 16 a 18 anos cumpram pena em estabelecimentos diferenciados, não nos presídios.

Bessa diz que os Estados terão até o final de 2016 para se adequar e que, se não conseguirem, os jovens poderão cumprir pena nas atuais unidades de internação, como Fundação Casa de São Paulo.

POLÊMICA

Nesta terça (9), o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, teve encontro com o governador Geraldo Alckmin (PSDB-SP). Após a reunião, disse que o governo tem interesse em “aprofundar o diálogo” com setores do PSDB em busca de alternativas à redução da maioridade penal.

Nesta quarta, o ministro se reúne com o senador tucano José Serra (SP), que defende aumento no tempo da internação de três para dez anos.

“Se não houver entendimento, o governo poderá encaminhar o seu projeto. Mas acho que poderá haver a tendência de estarmos juntos”, disse o ministro.

O PSDB decidiu unificar as propostas defendidas pelos dois principais líderes da legenda hoje, o senador Aécio Neves (MG) e o governador paulista. Alckmin é a favor de elevar de três para oito anos o tempo máximo de internação em caso de crimes graves.

Para barrar o protagonismo do paulista na discussão, Aécio acertou com a bancada do partido a inclusão de uma proposta sua, a do aumento da punição para adultos que usarem adolescentes em crimes.

Completa o pacote tucano a proposta do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) de reduzir a maioridade para 16 anos só para crime hediondo.

Se aprovada na comissão, a proposta de emenda à Constituição segue para o plenário da Câmara, onde precisa de pelo menos 60% dos votos em dois turnos de votação. Depois, segue para o Senado.

RANIER BRAGON
NATÁLIA CANCIAN
DE BRASÍLIA

Dr. Glauber Sanfins é advogado e consultor jurídico em Itatiba/SP e região, especializado e experiente, atua nas áreas: Empresarial, Comercial, Trabalhista, Civil, Website: www.sanfins.com.br

Depreciar imagem gera indenização

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville que condenou empresários a indenizar por danos morais, no valor de R$ 15 mil, uma mulher que se desvinculou da empresa de que era sócia. Após a exclusão da ex-sócia, os réus depreciaram sua reputação ao enviar cartas aos clientes, nas quais diziam que ela havia cometido atitudes inadequadas. Depreciar imagem gera indenização.

A autora afirma que continuou no mesmo ramo de atividade e os réus denegriram sua imagem pessoal em vez de deixar explícito o motivo de seu desligamento da empresa; assim, além de transparecer suas desavenças profissionais, induziram seus clientes a desconfiar de seu caráter.

Em apelação, os réus afirmaram que a carta encaminhada era meramente informativa. O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, explicou que, se os demandados não tinham a intenção de denegrir a imagem da autora, no mínimo colocaram em dúvida sua conduta e a prejudicaram profissionalmente. Depreciar imagem gera indenização.

“A expressão contida na comunicação que fizeram circular aos clientes, de forma velada, deixa antever, no mínimo, um comportamento antiprofissional por parte dos réus. O teor da missiva é malicioso, uma vez que não menciona quais seriam as atitudes inadequadas cometidas pela autora, de modo que induz o leitor a desconfiar do caráter e da conduta pessoal e profissional.

[da autora]”, concluiu Evangelista. A câmara apenas substituiu a aplicação da taxa Selic pela fixação de juros de mora. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.026854-4).

A publicação dos comentários gerou e vem gerando graves constrangimentos, aflições e vexame, posto que muitos se apropriaram do assunto do qual veio e vem depreciando a imagem e a honra da Autora. Depreciar imagem gera indenização.

Feitas tais considerações e analisando os autos, com cuidado e atenção, mormente a transcrição das mensagens divulgadas em rede social, constata-se que o réu-apelante, extrapolando a garantia constitucional à liberdade de expressão, publicou comentários ofensivos à autora-apelante e a sua reputação. 

Dr. Glauber Sanfins é advogado e consultor jurídico em Itatiba/SP e região, especializado e experiente, atua nas áreas: Empresarial, Comercial, Trabalhista, Civil, Website: www.sanfins.com.br


Sofri multa do Fiscal do Trabalho! O que fazer?

 


 

     Inicialmente é necessário conhecer o significado do auto de infração, que nada mais é do que um documento fiscal lavrado pelo Auditor Fiscal Trabalho, que descreve a violação da legislação trabalhista pela empresa.

     O auto de infração deve ser elaborado no local da inspeção, exceto se houver razão justificada que será declarada no auto, o Auditor Fiscal do Trabalho escolhe o local que lhe oferece melhores condições para lavrar as notificações de débitos e outras decorrentes de ação fiscal.

          Em relação ao valor da multa, esta não é fixada no momento da lavratura do auto de infração, já que não é de competência do Auditor Fiscal calcular o seu montante, elas são calculadas no setor próprio e proferida pela autoridade competente.

          A lavratura do Auto não depende da assinatura do infrator ou de testemunhas, tendo um prazo de 24 horas para ser lavrado, sob pena de responsabilidade.

          O auto depois de lavrado não poderá ser inutilizado, nem sustará o curso do respectivo processo, mesmo se tiver erro o agente da inspeção deve apresenta-lo à autoridade competente.

          Normalmente, durante a visita fiscal ou no final da visita, o Auditor Trabalhista entrega pessoalmente o auto de infração ao empregador. Mas também pode ser enviado por correio.

          Após o empregador receber o auto de infração, pode apresentar uma defesa contra a infração que lhe é imputada, no prazo de 10 dias corridos, a partir do dia seguinte ao recebimento. Os prazos não se iniciam ou terminam aos sábados, domingos e feriados. Assim, em dias que não há expediente no MTE, ficam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

          A defesa deve ser apresentada por escrito e assinada pelo empregador autuado, no endereço da unidade do MTE informado na parte central e superior do auto de infração, ou enviada pelos correios.

          A Defesa ao Auto de Infração deve conter:

         1. número expresso do auto de infração

         2. dados relativos à empresa ou ao empregador (Nome da Empresa, CNPJ, endereço, nome do Representante Legal);

         3. documentos que comprovem a qualidade de responsável legal pela empresa

         4. indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta.

         5. documentos que o empregador entender necessários, cujas cópias, deverão ser autenticadas. A autenticação pode ser feita no próprio MTE, mediante apresentação dos originais.

          Apresentada a defesa ou não, o processo será encaminhado para análise e decisão, havendo aplicação de multa, o empregador será notificado por correio para recolher ou recorrer da decisão.

          O empregador não precisa se deslocar ao departamento do MTE para obter informações sobre os procedimentos relativos à notificação de infrações elaborados contra sua empresa, pois em qualquer caso em que seja necessária manifestação, o mesmo será notificado por correio, sendo necessário assim, manter cadastro atualizado de correspondência junto ao MTE.

          Se o empregador for condenado a multa mesmo após o recurso, será concedido desconto de 50% ao empregador que pagou em até 10 dias contados do dia útil seguinte à data em que tomou conhecimento da decisão proferida no processo do auto de infração. 

     Ainda assim, há possibilidade de recorrer a justiça para anular o auto de infração.

   Após o pagamento, o empregador deve apresentar cópia do DARF no endereço da unidade do MTE informado na parte central e a parte superior do auto de infração para comprovar que o pagamento foi realizado e no prazo legal.

Glauber Sanfins é advogado e consultor jurídico em Itatiba/SP, especializado e experiente, atua nas áreas do Direito: Empresarial, Trabalhista, Cível, Website: www.sanfins.com.br