Os três filhos contaram que o homem invadiu a residência da senhora, roubou alguns bens e a agrediu com vários golpes desferidos com um pedaço de madeira, até causar a morte. A Fazenda alegava, entre outros pontos, que não houve descuido da guarda dos detentos. Indenização por morte
Cuida-se de ação indenizatória promovida em face do Estado de São Paulo, por meio da qual os Autores, familiares de idosa assassinada por detento foragido, buscam a reparação pelos danos morais sofridos.
Colhe-se dos autos que o indigitado detento, invadiu a residência da genitora dos Autores, subtraiu bens, e agrediu a vítima, desferindo diversos golpes com pedaços de madeira que ocasionaram o falecimento.
Ora, no contexto factual da lide, a causa determinante do dano, foi o faute du service e não o evento temporalmente mais próximo o latrocínio cometido pelo criminoso fugaz. Indenização por morte
Em outras palavras, bastou o descumprimento do dever de guarda para que resultasse configurada a responsabilidade do Estado pelo trágico evento que ceifou a vida da mãe dos Autores.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, a lesão derivou de uma situação criada pelo próprio Estado que, embora sem ser o agente direto causador do dano, gerou circunstância que propiciou o crime. “A conclusão de que se o Estado não tivesse falhado na execução do serviço penitenciário, o detento não teria fugido e, consequentemente, matado a genitora dos autores, é irretorquível”, afirmou.
O dever do Estado de zelar pela incolumidade física do recluso (havendo inúmeros julgados em prol da responsabilização da Administração nos casos de descumprimento desse encargo) deve encontrar necessária correspondência no dever de fiscalizar e preservar sua segregação carcerária, pois a falha administrativa na execução desse serviço pode ensejar danos a terceiros, em geral pessoas inocentes vitimadas por novos crimes. Indenização por morte
Ainda de acordo com o desembargador, a presença do dano moral é inegável, já que o caso ocasionou a morte da idosa em circunstâncias cruéis e injustificáveis. “Após a análise de todos os elementos do processo, conclui-se que a indenização arbitrada para cada autor é justa para compensar o abalo moral experimentado”, concluiu.
Os desembargadores João Batista Morato Rebouças de Carvalho e Décio de Moura Notarangeli também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0018239-39.2013.8.26.0344

Nenhum comentário:
Postar um comentário