A ré não negou a autoria dos e-mails, mas alegou que o conteúdo não seria suficiente para causar danos morais, pois a noiva sabia do relacionamento. Afirmou, ainda, que as ofensas que recebeu em resposta seriam suficientes para compensar os danos.
A tese não foi acolhida pela turma julgadora. “Evidente que o padecimento e a angústia pela qual o casal de noivos passou não configura mero aborrecimento do dia a dia, mas, sim, inegável violação a direitos da personalidade. A situação se postergou mesmo após o casamento. O Boletim de Ocorrência foi lavrado durante a lua-de-mel”, afirmou em seu voto a relatora do caso, Rosangela Telles. Fotos intimas geram indenização
Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.
Quando o réu age de forma consciente e com intuito de revidar o término do relacionamento e, ao pensar que existia uma suposta traição, atuou com a intenção de denegrir a honra e a imagem da autora, ou seja, sua conduta será dolosa.
Independentemente do fato de a autora ter disponibilizado suas fotos íntimas em algum local, não se justifica a sua divulgação a terceiros por meio da rede mundial de computadores sobre a qual não se tem controle após a postagem. Trata-se, na verdade, de violação grave a direito fundamental constitucional.
A intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas retratam direito constitucional fundamental e sua violação enseja a devida reparação por danos morais, consoante o artigo 5°, inciso X, da CF/88, hipótese do caso em questão.

Nenhum comentário:
Postar um comentário