Mais tarde, o mesmo autor ingressou com nova ação, sobre o mesmo contrato, em que pedia outros títulos: alegava a nulidade da demissão, pedia a reintegração ao emprego e indenização por dispensa discriminatória.
Na 72ª Vara do Trabalho da capital, a juíza titular Maria Christina Christianini Trentini não deu razão ao autor. Ela acolheu a preliminar de coisa julgada – ou seja, ao ver que já havia uma sentença (acordo homologado) pelo mesmo objeto da ação (o contrato de trabalho do autor e da empresa), julgou o processo extinto sem resolução de mérito. Acordo homologado gera quitação.
O autor recorreu. No entanto, os magistrados da 6ª Turma do Tribunal tampouco lhe deram razão. No acórdão, a relatora Regina Maria Vasconcelos Dubugras citou o art. 267 do CPC, o qual refere-se a questões decididas por sentença contra a qual não caiba mais recurso. O acordo judicial homologado tem força de sentença irrecorrível.
No acórdão, também se destacou que, ainda que o autor tenha pedido parcelas e títulos diferentes da primeira reclamação, isso não contorna o fato de que se refere ao mesmo contrato de trabalho – sobre o qual há uma sentença que transitou em julgado (contra a qual não cabe mais apelo). É por isso, aliás, que os acordos trazem o texto padrão: “O(A) reclamante, ao receber o valor total do acordo, dará plena quitação do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho, para nada mais exigir ou reclamar, seja a que título for”.
Por isso, o autor não ganhou seu recurso, e a decisão de 1ª instância foi mantida. Acordo homologado gera quitação.
(Processo 00004343420135020072 – Ac. 20150376965)
Alberto Nannini – Secom/TRT-2
ACORDO – COISA JULGADA – O acordo celebrado entre as partes litigantes, no qual consta a quitação do pedido e a extinção do contrato de trabalho, torna inviável a propositura de nova ação, postulando outras parcelas, pois o pacto firmado vale como sentença irrecorrível, com força de coisa julgada.” (TRT-RO-3644/89 – 3a. Reg. – Rel. Tompson da Silva – DJ/MG 29.06.90, pag. 80)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – ACORDO JUDICIAL – PRAZO – MORA – Se, no dia marcado judicialmente para pagamento do acordo, a Justiça do Trabalho esteve em recesso, não podendo ser extraída a guia de depósito, não se falará em mora do devedor, mormente se ele quita sua obrigaçãoi no primeiro dia útil subsequente. Agravo de Petição a que se nega provimento.” (TRT-AP-1244/89 – 3a. Reg. – Rel. Aguinaldo Paoliello – DJ/MG 06.07.90., pag. 45).
Dr. Glauber Sanfins é advogado e consultor jurídico em Itatiba/SP e região, especializado e experiente, atua nas áreas: Empresarial, Comercial, Trabalhista, Civil, Website: www.sanfins.com.br

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