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Vinculo empregatício

Na maioria dos casos, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao constatar que os recolhimentos previdenciários inerentes à determinada empresa não constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, estabelece que o trabalhador/segurado apresente provas do vínculo empregatício, bem como os respectivos comprovantes dos pagamentos das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregador.

Essa conduta praticada pelo INSS é ilegal, porque o artigo 34 da Lei no 8.213/1991 determina que, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, serão computados como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, considerando os valores e percentuais calculados com base na remuneração do segurado.

Na prática, o INSS simplesmente emite uma exigência para que o segurado apresente as provas do vínculo empregatício e dos recolhimentos previdenciários no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.

Dificilmente o segurado consegue apresentar os documentos exigidos, primeiro porque a empresa não fornece ou não possui os documentos exigidos, segundo porque, em algumas hipóteses, a empresa já encerrou as suas atividades e o segurado não consegue localizar os sócios ou o contador da empresa para obter os documentos exigidos pelo INSS, o que acarreta o indeferimento do benefício.

Discordamos do posicionamento do INSS em exigir do segurado os documentos, já que compete ao próprio INSS obtê-los diretamente da empresa.

A empresa é obrigada a manter de forma correta todos os documentos e comprovantes de pagamentos de contribuições e disponibilizá-los quando solicitados pelo INSS. Sendo necessário ratificar algum período trabalhado, o INSS dispõe de mecanismo legal inserido no artigo 125-A, da Lei no 8213/1991, para fiscalizar e obter os referidos documentos da empresa, conforme estabelece o dispositivo legal mencionado, vejamos:

Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.

§ 1o A empresa disponibilizará ao servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.

§ 2o Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126.

§ 3o O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I  do art. 60 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

A finalidade da norma transcrita é dotar o INSS de instrumentos necessários ao regular reconhecimento, manutenção, revisão ou extinção de direitos previdenciários, a exemplo das diligências destinadas à comprovação de vínculo empregatício, o que pode vir a se transformar em importante ferramenta em favor dos trabalhadores mantidos na informalidade para a comprovação da atividade laboral exercida. Vinculo empregatício. 

 
Dr. Glauber Sanfins é advogado e consultor jurídico em Itatiba/SP e região, especializado e experiente, atua nas áreas: Empresarial, Comercial, Trabalhista, Civil, Website: www.sanfins.com.br


 

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