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Furto em empresa

Furto em empresa

A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, funcionária de uma rede de hipermercados, que insistiu, entre outros, no pedido de indenização por danos morais por ter sido “injustamente” acusada, juntamente com outros dois funcionários, de ter furtado celulares da loja em que trabalhava.

Em seu recurso, a trabalhadora alegou que houve, por parte da empresa, “abuso de direito ao fiscalizar e averiguar os furtos ocorridos”, e afirmou que o fato de ter sido o furto divulgado no ambiente de trabalho “ocasionou prejuízos morais em seu convívio social”.

O relator do acórdão, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, afirmou que o conjunto probatório não demonstrou qualquer irregularidade cometida pela empresa, e lembrou que a própria trabalhadora, ao ser ouvida como testemunha nos autos de outro processo, que foi utilizado como prova emprestada, afirmou que não foi acusada diretamente do sumiço de celulares.

O colegiado ressaltou que, apesar de estar previsto no inciso III do artigo 932 do Código Civil que o empregador está obrigado à responsabilidade civil, inclusive por dano moral, não vislumbrou “a configuração do referido dano, pois para que a responsabilidade de eventual indenização recaia sobre o empregador, necessário se faz a sua participação efetiva no ato lesivo à honra do empregado e, na presente hipótese, não ficou comprovado”.

O acórdão afirmou, assim, que a trabalhadora “não se desincumbiu do seu ‘onus probandi’ quanto à ‘imputação falsa de crime’ ou de que tal fato tenha afetado a sua imagem”, e por isso rejeitou o pedido da recorrente.

(Processo 0000297-42.2014.5.15.0044)

Ademar Lopes Junior

Ao se configurar uma pretensão resistida, as partes têm a faculdade de recorrer ao juiz (facultas exigendi), para que este, investido de jurisdição, decida qual delas tem o direito (subjetivo material). Para que o magistrado tenha condições de proferir seu julgamento, deve analisar questões exclusivamente de direito, ou questões de direito e de fato, conforme o caso.

As questões de direito serão resolvidas com base nas fontes do direito (leis, analogia, princípios gerais de direito, jurisprudência, doutrina e etc.). Para concluir essa missão, o juiz se valerá da hermenêutica jurídica. Mas o conhecimento do direito objetivo (norma agendi) é obrigação do julgador, não devendo, em regra, depender de qualquer demonstração das partes (com exceção do direito estadual, municipal, estrangeiro ou consuetudinário, conforme artigo 337 do Código de Processo Civil).

Já os fatos, por outro lado, o juiz não é obrigado a conhecer previamente. Os fatos devem ser levados pelas partes ao processo. Uma vez adquirindo o conhecimento dos fatos e tendo o conhecimento do direito, o magistrado terá condições de julgar a causa, aplicando a subsunção (aplicação direta da fonte primária do direito – a lei – aos fatos) ou a integração normativa (aplicação das fontes secundárias do direito aos fatos).

Existem fatos que não necessitam de prova. São aqueles elencados nos três primeiros incisos do artigo 334 do Código de Processo Civil (fatos notórios, confessados e incontroversos).

Ocorre que, por vezes, os fatos trazidos pelas partes ao processo são controvertidos e não notórios, obstando a imediata formação de convicção do juiz. É neste momento que surgem as questões de fato, e a prova passa a ser necessária e fundamental para eliminar as controvérsias e permitir que o julgador aplique adequadamente o direito objetivo ao caso concreto.

Daí porque a prova constitui, pois, o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo.

Dr. Glauber Sanfins é advogado e consultor jurídico em Itatiba/SP e região, especializado e experiente, atua nas áreas: Empresarial, Comercial, Trabalhista, Civil, Website: www.sanfins.com.br

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