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Whatsapp gera indenização


Publicar imagem de uma moça nua no aplicativo ‘Whatsapp’, identificando-a como outra pessoa, e divulgar que mantinha relações sexuais com ela motivou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, conforme acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.  Whatsapp gera indenização

O acusado, de acordo com os autos, postou imagem de uma mulher parecida com a ofendida em um grupo de pessoas no aplicativo, referindo-se a ela como a garota na foto. No comentário da postagem, afirmava ter mantido relações sexuais com ela. Ouvido em juízo, admitiu que pretendeu fazer uma ‘brincadeira’.

Para o relator, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, a punição pecuniária do dano moral serve para inibir a reiteração do ato ilícito. “A autora foi vítima de desenganada vulneração à sua imagem. A conduta do réu implicou ultraje à sua saúde psíquica”, registrou o desembargador, ao citar trecho da sentença proferida pelo juiz André Luis Adoni da 1ª Vara do Foro de Monte Aprazível.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Mauro Conti Machado e teve votação unânime. Whatsapp gera indenização

É possível fazer alusão, por fim, ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca desta questão, no julgamento Recurso Especial nº. 267.529, publicado no Diário de Justiça de 18 de dezembro de 2000, relatado pelo Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira – destacado por Gustavo TEPEDINO, em sua obra “Código Civil comentado à luz da Constituição da República”:

I – O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia;

II – A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização;

III – O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada;

O art. 20 do CC ainda estende a legitimidade da defesa da imagem para além da figura do lesado. Não há aí a negação da intransmissibilidade – característica aos direitos de personalidade. Há, em verdade, o reconhecimento do fato de que se pode causar lesão à personalidade de diversas pessoas – ainda que por meio da divulgação da imagem de apenas um sujeito, mas que a elas está relacionado. Whatsapp gera indenização

Vale dizer ainda que se tem interpretado este dispositivo em consonância com o que estabelece o art. 12 do mesmo diploma legal o qual dispõe em seu parágrafo único que “em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.  

Dr. Glauber Sanfins é advogado e consultor jurídico em Itatiba/SP e região, especializado e experiente, atua nas áreas: Empresarial, Comercial, Trabalhista, Civil, Website: www.sanfins.com.br


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