O relator, desembargador João Henrique Blasi, disse que “o município-réu foi o único culpado pelo atropelamento sofrido pela autora, uma vez que lhe cabia zelar por sua segurança e integridade, e disso descurou. Por isso, ele deve indenizar os danos estéticos e morais sofridos, pois o ocorrido extrapassa o mero dissabor, visto que, em decorrência do acidente, a autora sofreu diversas lesões, inclusive traumatismo cranioencefálico e fratura da fíbula e do fêmur, tendo, por isso, que passar por diversos procedimentos cirúrgicos, conforme dimana da extensa documentação juntada aos autos”. Atropelamento gera indenização.
A decisão dos magistrados revela que, no desempenho de seu dever legal de oferecer transporte escolar gratuito às crianças do ensino fundamental, o Município tem a obrigação de sempre zelar pela segurança dos usuários do serviço. Os julgadores repisaram que, no dia do acidente, o responsável pelo transporte não ajudou de maneira eficiente a menina a desembarcar e chegar segura ao destino (Apelação Cível n. 2015.035496-1).
Dr. Glauber Sanfins é advogado e consultor jurídico em Itatiba/SP e região, especializado e experiente, atua nas áreas: Empresarial, Comercial, Trabalhista, Civil, Website: www.sanfins.com.br

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