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Indenização por má conservação

Um motociclista que se acidentou na BR-101 no trecho do município de Maquiné (RS) será indenizado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre (DNIT) por danos morais e materiais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o acidente foi causado por ausência de manutenção na rodovia. A decisão tomada na última semana manteve sentença de primeiro grau.

A vítima trafegava no Km 66 em março de 2008, sentido Porto Alegre/Maquiné, quando perdeu o controle de sua motocicleta em decorrência de um desnível no asfalto. Ele ajuizou ação na Justiça Federal pedindo reparação material, pela moto e pelo tratamento, e moral, por ter sofrido stress pós-traumático.

A ação foi julgada procedente pela 4ª Vara Federal de Porto Alegre e o DNIT recorreu ao tribunal alegando imprudência e negligência por parte do motociclista, atribuindo a ele culpa exclusiva. O departamento sustentou ainda que não houve abalo psíquico que justifique a indenização por dano moral. Indenização por má conservação

Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “as provas indicam que o motoqueiro somente caiu devido às péssimas condições da pista, que logo após foi consertada”. Para o magistrado “a afirmação do autor de que o acidente ocorreu por causa de desníveis na estrada ficou comprovada nos autos”.

Para Leal Júnior, o DNIT tem total responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil e a reparação dos danos materiais será no valor da moto. O montante deve ser pago após o trânsito em julgado da ação e será acrescido de juros e correção monetária retroativos à data do acidente. Ainda cabe recurso.

Muito se tem falado na responsabilidade objetiva do Estado em decorrência de tal previsão no art. 37, § 6º, da Constituição da República.

Da mesma forma a adequada sinalização das rodovias e a possibilidade de responsabilização mesmo em caso de omissão.Indenização por má conservação

A competência de manutenção da estrada de rodagem. Para isso, é necessário verificar se a estrada é federal, estadual ou municipal e se está a cargo da administração direta, indireta ou de terceiro, mediante concessão para manutenção.

No campo da responsabilidade estatal, pela culpa do serviço, existente quando o ente público, devendo atuar com base em certos critérios, não o faz, ou quando peca por omissão, ou atua de modo deficiente ou insuficiente.

A omissão do ente estatal competente na manutenção de uma rodovia pode caracterizar-se por diversas razões: inexistência de acostamento, excesso de pedriscos soltos sobre a pista de rolagem, falta de sinalização horizontal para demarcação da pista, precária a sinalização vertical de trânsito, precária fiscalização por parte do órgão encarregado, entre outras.

A omissão é caracterizada pela negligência dos servidores estatais em sua função de zelar pela segurança dos usuários da rodovia.

Dr. Glauber Sanfins é advogado e consultor jurídico em Itatiba/SP e região, especializado e experiente, atua nas áreas: Empresarial, Comercial, Trabalhista, Civil, Website: www.sanfins.com.br

 

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