De acordo com os autos, o réu foi preso em flagrante e denunciado pela prática de furto qualificado pelo concurso de agentes (artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal) por ter subtraído, juntamente com um adolescente, parte do bloco do motor de um veículo e uma peça não identificada. Em primeira instância, ele foi absolvido, mas o Ministério Público interpôs apelação, provida pelo TJ-MG, que aplicou pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial.
Em março deste ano, o ministro Gilmar Mendes deferiu liminar para suspender os efeitos da condenação, com o sobrestamento do início da execução da pena até o julgamento do mérito do habeas corpus.
Em voto apresentado na sessão desta terça-feira (2), o ministro destacou que a jurisprudência das Turmas do STF é no sentido de afastar a aplicação do principio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. Contudo, explicou que, no caso em julgamento, embora o réu já tivesse cumprido pena por homicídio, não era possível identificar a característica do criminoso contumaz, uma vez que os delitos são de natureza diversa e não guardam entre si qualquer vínculo.
Segundo ele, o delito contra a vida executado anteriormente não torna o acusado reincidente específico nos crimes contra o patrimônio, não sendo possível ao TJ-MG chegar à conclusão de que ele seria afeito à prática de crimes. Lembrou ainda que, à época do furto, o réu encontrava-se em liberdade condicional e foi preso em flagrante, permanecendo sob custódia cautelar por sete meses, “mesmo diante da possibilidade da insignificância”.
Assim, o relator votou pela concessão do HC para determinar a aplicação do princípio da insignificância e o consequente trancamento da ação penal.
Dr. Glauber Sanfins é advogado e consultor jurídico em Itatiba/SP e
região, especializado e experiente, atua nas áreas: Empresarial,
Comercial, Trabalhista, Civil, Website: www.sanfins.com.br

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