No caso do rapaz, sua inserção naquele rol se deu por dívida já quitada. A instituição de ensino, em apelação, pediu redução do montante para evitar enriquecimento ilícito do apelado, mas os magistrados concluíram que o valor fixado condiz com a necessidade de criação de uma cultura de cuidado, zelo e atenção total com o nome, a vida e os valores dos consumidores – o que corresponde ao caráter pedagógico da condenação. A decisão, em matéria relatada pelo desembargador Raulino Jacob Brüning, foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.005173-5).
O termo indenização refere-se à compensação devida a alguém de maneira a anular um dano, geralmente, de natureza moral ou materia, originado por descumprimento de uma obrigação, ou através da violação de um direito, como por exemplo, a compensação devida pelo descumprimento de um contrato ou pela prática de um crime. É também o nome dado à importância paga por uma seguradora ao segurado em caso de acidente.
A indenização tem previsão no Código Civil, em seu artigo 944, que diz “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Há ainda que se analisar a relação entre a culpa do agente e o dano causado. Se houver grande desproporção entre ambos, a indenização será reduzida equitativamente. Ela pode ser, eminentemente por dano moral e/ou por dano material.
Indenização no Direito Administrativo
No Direito Administrativo, a indenização significa a remuneração devida ao proprietário que sofre um procedimento desapropriatório sobre seu bem imóvel. Essa desapropriação poderá ser por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, quando a indenização será prévia, justa e paga em dinheiro. Entretanto, após o advento do Estado Social, surge uma nova forma de desapropriação, conhecida como desapropriação-sanção, na qual a indenização é paga de forma prévia e justa, entretanto, não em dinheiro (espécie) mas em títulos da dívida pública (ou títulos da dívida agrária, no caso de desapropriação agrária).
A desapropriação por necessidade ou utilidade pública está prevista no art. 5º, XXIV da Constituição (CF/88), assim como nesse mesmo artigo está disposta o preceito constitucional que implica a desapropriação por interesse social (genérico).
Já a desapropriação-sanção tem previsão em outros artigos, dispostos na Ordem Econômica. A primeira espécie, desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, está prevista no art. 184 da CF/88. Já a desapropriação por interesse social para fins de reforma urbana tem previsão no art. 182, III da CF/88.
Dr. Glauber Sanfins é advogado e consultor jurídico em Itatiba/SP e
região, especializado e experiente, atua nas áreas: Empresarial,
Comercial, Trabalhista, Civil, Website: www.sanfins.com.br

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