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Indenização por negativação


A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em sessão sob a presidência e relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, proveu em parte o apelo interposto por uma empresa engarrafadora de água mineral, relativo a indenização por si devida a um microempresário distribuidor do produto, pela desmotivada obstrução de seu crédito nos cadastros do SPC e Serasa. A atribuição da responsabilidade civil, todavia, foi mantida incólume.

“A fornecedora exigia o pagamento de uma dívida já saldada pelo devedor diretamente ao motorista da apelante, além de ilegalmente exigir o pagamento da integralidade da encomenda feita pelo recorrido, circunstância esta inadmissível, já que a credora anuiu à devolução de nove das 20 bombonas de água mineral adquiridas por aquele, em decorrência da proximidade da data de vencimento daqueles recipientes”, anotou Boller. A câmara apenas reduziu o valor da indenização, de R$ 20 mil para R$ 15 mil, acrescido de correção monetária desde o arbitramento da obrigação no 1º grau, e de juros moratórios a contar da data da indevida negativação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.089232-7).

A prática abusiva de inscrição indevida de nomes no cadastro de devedores pode causar uma série de constrangimentos ao consumidor, que pode recorrer à Justiça.

O entendimento geral da Justiça sobre a inclusão irregular de clientes em cadastros de inadimplência tem sido a de que a ação provoca prejuízos ao consumidor, que pode sofrer humilhações, constrangimentos e até privações por causa disso. Se a pessoa tiver como comprovar a inclusão indevida, as chances de ganhar uma ação por dano moral são grandes.

Dr. Glauber Sanfins é advogado e consultor jurídico em Itatiba/SP e região, especializado e experiente, atua nas áreas: Empresarial, Comercial, Trabalhista, Civil, Website: www.sanfins.com.br

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