O Ministério Público Federal (MPF) recorreu contra a sentença ao fundamento de que se trata de caso de contrabando de cigarros, não de descaminho, conforme entendeu o Juízo. “Trata-se de contrabando de cigarros, o qual, sendo formal, consuma-se com o ingresso da mercadoria, sem a devida comprovação de sua importação regular, no território nacional, não havendo que se falar em lançamento definitivo do crédito tributário como condição para a procedibilidade da ação penal, já que se trata de mercadoria cuja importação é proibida”, sustentou.
Para o relator, juiz federal convocado Alderico Rocha Santos, o MPF tem razão. “Pela sua natureza, o descaminho prescinde da apuração do débito tributário para sua consumação, não há necessidade, para o respectivo processo, do lançamento definitivo do débito tributário, como ocorre nos crimes tipificados no art. 1º da Lei 8.137/1990. O perdimento da mercadoria não afasta a persecução penal pelo descaminho”, explicou.
O magistrado ainda ressaltou que o princípio da insignificância não deve, em princípio, ser aplicado ao contrabando de cigarros. “Em se tratando de cigarro, a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando e não descaminho”, disse.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0012888-22.2008.4.01.3600
Dr. Glauber Sanfins é advogado e consultor jurídico em Itatiba/SP e
região, especializado e experiente, atua nas áreas: Empresarial,
Comercial, Trabalhista, Civil, Website: www.sanfins.com.br

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